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Venda de doces e salgados proibida no SNS|Portugal
Postado em 08/01/2018 | fonte - Carta Maior

Venda de doces e salgados proibida no SNS|Portugal

O Governo de Portugal proibiu a venda de salgados, produtos de charutaria, bolos, refrigerantes e sanduíches com molhos nas cafeterias das unidades de saúde pública, de acordo com um despacho publicado na última semana no Diário da República.
 
Segundo o despacho, assinado pelo secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, os contratos a serem celebrados para concessão de espaços destinados à exploração de bares, cafeterias e buffets também não podem contemplar a publicidade ou venda de refrigerantes ou refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes, pizzas e lasanhas.
 
Além dos salgados, como croquetes, pastéis de bacalhau ou pastéis de massa folhada, dos pães com recheio, croissants e outros bolos, as regras para os novos contratos implicam ainda que não se possa vender nas cafeterias e bares das unidades de saúde pública bolachas e biscoitos com teores de gordura e açúcar superiores a 20 gramas (g) por cada 100g de produto, bolachas de chocolate ou recheadas com creme, com pepitas de chocolate ou biscoitos de manteiga.
 
Os bares dos hospitais e centros de saúde vão igualmente deixar de poder vender águas aromatizadas, bebidas energéticas e bebidas com cola ou extrato de chá, guloseimas tipo rebuçados, caramelos, pastilhas com açúcar, gomas, snacks doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas e pipocas (doces ou salgadas).
 
O despacho proíbe também nos novos contratos a venda de chocolates em embalagens superiores a 50g, chocolates com recheio, bebidas com álcool e molhos como ketchup, maionese ou mostarda. Os bares e cafeterias das unidades de saúde pública devem disponibilizar obrigatoriamente água potável gratuita e de garrafa.
 
Mais leite simples e fruta
 
É igualmente definida uma lista de alimentos a serem disponibilizados preferencialmente nos bares, cafeterias e buffets dos hospitais e outras unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), entre eles leite simples meio-gordo/magro, iogurtes meio-gordo/magro, queijos curados ou frescos e requeijão, sumos de fruta e/ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50% de fruta e/ou hortícolas e monodoses de fruta.
 
Esta lista integra ainda o pão, "preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1g de sal por 100 g" de produto, que pode ter como recheio queijo meio-gordo/magro, fiambre com baixo teor de gordura e sal e de preferência de aves, carnes brancas cozidas, assadas ou grelhadas, atum ou outros peixes de conserva com baixo teor de sal e ovo cozido.
 
Fazem também parte da lista de produtos a fruta fresca, sobretudo da época, "podendo ser apresentadas como salada de fruta fresca sem adição de açúcar", saladas, sopa de hortícolas e leguminosas, frutos secos ao natural (sem sal nem açúcar), tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar.
 
A normativa que já está em vigor define que as instituições do ministério da Saúde, sejam da administração direta ou indireta do Estado ou os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o SNS, devem proceder às alterações até 30 de Junho de 2018, sob pena de pagamento de indenizações ou outras penalizações, à revisão dos contratos em vigor.
 
O documento prevê ainda que sejam equacionados mecanismos de reequilíbrio financeiro, "se tal se mostrar necessário e adequado".
 
O Orçamento do Estado para 2017 já contemplava uma tributação adicional das bebidas açucaradas e, em Junho deste ano, foi criado outro grupo de trabalho para definir uma estratégia para uniformizar as dietas hospitalares de forma a garantir o fornecimento de refeições nutricionalmente mais adequadas.

 

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